Cabeleireiro pode pedir vínculo de emprego mesmo com contrato de parceria?
Sim. O contrato de parceria não impede que o profissional entre com uma ação pedindo vínculo. Mas, se ele foi feito na forma da Lei 13.352/2016 e a parceria funciona como parceria no dia a dia, é a principal defesa do salão.
O que a lei garante ao salão
A Lei do Salão Parceiro diz que o profissional-parceiro não tem relação de emprego com o salão enquanto durar a parceria (art. 1º-A, § 11, da Lei 12.592/2012). Essa proteção, porém, tem condições.
A própria lei prevê o vínculo de emprego em duas situações (art. 1º-C):
- quando não existe contrato de parceria formalizado na forma da lei, ou seja, escrito, homologado e assinado perante duas testemunhas;
- quando o profissional desempenha funções diferentes das descritas no contrato.
O que o STF acrescentou
Ao julgar a ADI 5625, em 2021, o Supremo confirmou que a lei é constitucional. No mesmo julgamento, fixou que o contrato de parceria é nulo quando usado para disfarçar uma relação de emprego que existe de fato. Nesse caso, o vínculo é reconhecido sempre que os elementos da relação de emprego estiverem presentes.
Na prática, isso significa que a Justiça do Trabalho olha duas coisas: o papel (o contrato) e a rotina (como a parceria funciona).
O que caracteriza uma relação de emprego
A CLT considera empregado quem presta serviço de natureza não eventual a um empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art. 3º). Nas ações contra salões, o ponto central costuma ser a dependência, ou subordinação: se o salão dirige o trabalho do profissional como faria com um empregado.
Sinais que enfraquecem a defesa do salão
- Contrato inexistente, não homologado ou sem as testemunhas.
- Controle de horário, ponto ou escala imposta pelo salão.
- Advertências, punições ou descontos por atraso e faltas.
- Profissional exercendo outras funções, como recepção, caixa ou gestão.
- Pagamento fixo mensal que não depende dos atendimentos realizados.
Sinais que fortalecem a defesa
- Contrato escrito, homologado e com as cláusulas obrigatórias.
- Repasses calculados por serviço, conforme o percentual do contrato.
- Retenção e recolhimento dos tributos do profissional pelo salão.
- Profissional com inscrição fiscal regular, como MEI.
- Profissional que organiza a própria agenda.
Cada caso depende dos documentos e de como a parceria funcionava. Por isso, a análise precisa olhar o contrato e a rotina juntos.
- Lei 12.592/2012, art. 1º-A, § 11, e art. 1º-C (incluídos pela Lei 13.352/2016)
- CLT, art. 3º
- STF, ADI 5625, julgada em 28/10/2021
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