Contrato do salão parceiro: o que não pode faltar
Resposta curta
O contrato precisa ser escrito, ter as 7 cláusulas obrigatórias do § 10 do art. 1º-A da Lei 12.592/2012, ser homologado pelo sindicato e ser assinado perante duas testemunhas. Sem isso, a lei prevê vínculo de emprego.
As 7 cláusulas obrigatórias
O § 10 do art. 1º-A lista o que todo contrato de parceria precisa ter:
- Percentual que o salão retém de cada serviço prestado pelo profissional.
- Obrigação do salão de reter e recolher os tributos e contribuições devidos pelo profissional.
- Condições e periodicidade do pagamento ao profissional, por tipo de serviço.
- Direitos do profissional quanto ao uso de materiais e equipamentos e ao acesso e circulação no salão.
- Possibilidade de rescisão unilateral, com aviso prévio de no mínimo 30 dias.
- Responsabilidades de cada parte com manutenção e higiene de materiais, funcionamento do negócio e atendimento aos clientes.
- Obrigação do profissional de manter regular sua inscrição perante a Receita e demais órgãos fazendários.
As formalidades
O contrato deve ser escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral (ou, na falta, pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego) e assinado perante duas testemunhas (§ 8º).
Outros pontos que a lei define
- O salão centraliza os pagamentos dos clientes e retém sua cota-parte (§§ 2º e 3º).
- A cota-parte do profissional não entra na receita bruta do salão, mesmo com nota fiscal unificada (§ 5º).
- O profissional não pode assumir responsabilidades da administração do salão, como obrigações contábeis, fiscais ou trabalhistas (§ 6º).
- O profissional pode ser MEI, microempresário ou pequeno empresário (§ 7º).
Erros comuns
- Usar um modelo genérico sem adaptar percentuais e serviços à realidade do salão.
- Descrever uma função no contrato e o profissional exercer outra na prática.
- Esquecer a cláusula de aviso prévio de 30 dias.
- Assinar e não levar ao sindicato para homologação.
- Não guardar a via homologada e os comprovantes de repasse.
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