Cia & BredaAdvogados Fale com o escritório

Contrato do salão parceiro: o que não pode faltar

Cia & Breda Advogados · Atualizado em 14/10/2026

Resposta curta

O contrato precisa ser escrito, ter as 7 cláusulas obrigatórias do § 10 do art. 1º-A da Lei 12.592/2012, ser homologado pelo sindicato e ser assinado perante duas testemunhas. Sem isso, a lei prevê vínculo de emprego.

As 7 cláusulas obrigatórias

O § 10 do art. 1º-A lista o que todo contrato de parceria precisa ter:

  1. Percentual que o salão retém de cada serviço prestado pelo profissional.
  2. Obrigação do salão de reter e recolher os tributos e contribuições devidos pelo profissional.
  3. Condições e periodicidade do pagamento ao profissional, por tipo de serviço.
  4. Direitos do profissional quanto ao uso de materiais e equipamentos e ao acesso e circulação no salão.
  5. Possibilidade de rescisão unilateral, com aviso prévio de no mínimo 30 dias.
  6. Responsabilidades de cada parte com manutenção e higiene de materiais, funcionamento do negócio e atendimento aos clientes.
  7. Obrigação do profissional de manter regular sua inscrição perante a Receita e demais órgãos fazendários.

As formalidades

O contrato deve ser escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral (ou, na falta, pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego) e assinado perante duas testemunhas (§ 8º).

Outros pontos que a lei define

Erros comuns

Seu salão está passando por isso?

Converse com o escritório. A primeira conversa serve para entender o caso e indicar os próximos passos.