MEI no salão de beleza: quando a parceria vira vínculo de emprego
Ser MEI não impede o reconhecimento de vínculo de emprego. O que protege o salão é o contrato de parceria homologado somado a uma rotina de parceria de verdade. O CNPJ do profissional, sozinho, não basta.
O que a lei permite
A Lei do Salão Parceiro autoriza que o profissional-parceiro seja qualificado como microempreendedor individual, microempresário ou pequeno empresário (art. 1º-A, § 7º, da Lei 12.592/2012). Ele também deve manter regular sua inscrição fiscal, e isso precisa constar do contrato (§ 10, VII).
Por que o MEI não basta
A lei condiciona a ausência de vínculo à parceria feita na forma prevista: contrato escrito, homologado e com as cláusulas obrigatórias (art. 1º-C). O STF, na ADI 5625, acrescentou que o contrato é nulo quando usado para disfarçar uma relação de emprego que existe de fato.
Ou seja, um profissional com CNPJ que trabalha com horário imposto, sofre punições e recebe valor fixo mensal pode ter o vínculo reconhecido, mesmo emitindo nota como MEI.
O que o salão precisa ter, além do MEI
- Contrato de parceria escrito, homologado e assinado perante duas testemunhas.
- Retenção e recolhimento, pelo salão, dos tributos devidos pelo profissional (§ 3º e § 10, II).
- Repasses por serviço, de acordo com o percentual do contrato.
- Profissional exercendo apenas a função descrita no contrato.
- Rotina sem controle de jornada e sem punições típicas de empregado.
- Lei 12.592/2012, art. 1º-A, §§ 3º, 7º e 10, e art. 1º-C
- STF, ADI 5625, julgada em 28/10/2021
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