Como homologar o contrato de parceria no sindicato
O contrato de parceria deve ser homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral. Na falta de sindicato, a homologação é feita pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego. A assinatura deve ocorrer perante duas testemunhas.
O que a lei exige
O § 8º do art. 1º-A da Lei 12.592/2012 determina que o contrato seja firmado por escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e assinado perante duas testemunhas. Na ausência de sindicato, a homologação cabe ao órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
O § 9º acrescenta que o profissional-parceiro, mesmo que tenha CNPJ, é assistido pelo seu sindicato, ou, na falta, pelo mesmo órgão do Ministério.
Por que a homologação é tão importante
Sem contrato formalizado na forma da lei, o art. 1º-C prevê o vínculo de emprego. Um contrato bem escrito, mas não homologado, pode não proteger o salão em uma ação trabalhista.
Como funciona na prática
- Prepare o contrato com as 7 cláusulas obrigatórias, adaptado aos serviços e percentuais do salão.
- Identifique o sindicato da categoria dos profissionais da beleza que atende a cidade do salão.
- Consulte o sindicato sobre os documentos exigidos, eventuais taxas e o agendamento. Esses requisitos variam de um sindicato para outro.
- Assine com duas testemunhas, conforme o procedimento do sindicato.
- Guarde a via homologada junto com os comprovantes de repasse e de recolhimento de tributos.
E os contratos antigos, sem homologação?
Há sindicatos que aceitam homologar contratos já em vigor, conforme as próprias regras. Se o salão tem parcerias sem homologação, o caminho é revisar os contratos e consultar o sindicato da cidade o quanto antes.
Seu salão está passando por isso?
Converse com o escritório. A primeira conversa serve para entender o caso e indicar os próximos passos.